segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Beto pede apoio ao CNDI para aprovar projeto que cria o Fundo Nacional do Idoso

O deputado federal Beto Albuquerque (PSB/RS) enviou a cartilha “Os Idosos e seus Direitos” aos 28 membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI. Os conselheiros receberam o material durante reunião do CNDI realizada na sexta-feira (31), no Ministério da Justiça em Brasília. Junto com o material, Albuquerque enviou uma correspondência pedindo o apoio e a rápida aprovação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 6015/05 que cria o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos fundos municipais, estaduais e nacional do idoso.

O projeto, de autoria de Albuquerque, após aprovação na Câmara dos Deputados, foi remetido para análise do Senado no dia 29 de outubro. Segundo o deputado, a população de idosos no Brasil é cada vez maior e os governos e entidades assistenciais precisam dispor dos recursos necessários à assistência a melhor idade. "Incentivar as doações e criar o Fundo Nacional do Idoso são fundamentais para complementar a legislação de defesa aos direitos dos idosos", concluiu o parlamentar.

Saiba mais sobre o CNDI

O que é:
O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

Ao CNDI compete:
I elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;

II zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso;

III dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;

IV avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo;

V acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

VI apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

VII acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; eVIII elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único.
Ao CNDI compete, ainda:
I acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n o 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

II promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso

III promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;

IV promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

V estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.